Processo 0001724-32.2024.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001724-32.2024.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001724-32.2024.5.12.0004 RECORRENTE: ROGERIO IGLESIAS RECORRIDO: ZASB APOIO ADMINISTRATIVO E REPRESENTACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-32.2024.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: ROGERIO IGLESIAS RECORRIDO: ZASB APOIO ADMINISTRATIVO E REPRESENTACOES LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001724-32.2024.5.12.0004 provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente ROGÉRIO IGLESIAS e recorrido ZASB APOIO ADMINISTRATIVO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT.       1.ADMISSIBILIDADE Pedido de justiça gratuita da parte autora A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive para fins de isenção das custas. O art. 790, § 3º, da CLT faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O Tema de Recurso Repetitivo 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), em seu item (i), reafirma que, independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme evidenciado nos autos. No caso, embora o Juízo de origem tenha indeferido o benefício ao fundamento de que o autor percebia salário superior a 40% do teto do RGPS, considerando a média das comissões, verifica-se que, nos dois últimos meses de trabalho, o autor não atingiu a meta estabelecida, razão pela qual não fez jus ao pagamento de comissão, conforme planilha anexada pela própria parte ré. Consta também do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que a última remuneração da parte autora era de R$ 2.310,00 (ID. 5c7f7fa), montante inferior a 40% do teto do RGPS. Trata-se, portanto, de hipótese de presunção legal de insuficiência de recursos, que dispensa qualquer outra comprovação e autoriza a concessão do benefício independentemente de requerimento da parte. Pelo exposto, a parte autora tem direito aos benefícios da justiça gratuita, sendo isenta do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 790-A, caput, da CLT. Isso posto, conhece-se do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.PRELIMINAR Nulidade processual por cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova oral A parte autora suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunha, Sr. Evandro e Sra. Vanessa, com o objetivo de comprovar os fatos narrados na petição inicial, especialmente a alegada dispensa discriminatória. O juízo de origem indeferiu o requerimento sob o fundamento de que não houve comprovação tempestiva do convite formulado às testemunhas, uma vez que o prazo fixado para tal finalidade era 15-08-2025, tendo os prints de conversa do aplicativo WhatsApp sido…

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