Processo 0001724-54.2023.5.10.0802
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001724-54.2023.5.10.0802 AGRAVANTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MATEUS FERREIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001724-54.2023.5.10.0802 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: MATEUS FERREIRA MARQUES ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO AGRAVADA: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADAS: LISA FABIANA BARROS FERREIRA E MARCELLY LOPES DE ARTAGNAN ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga) EMENTA EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão proferida na fase de liquidação, antes da garantia do juízo e da apreciação dos embargos à execução ou da impugnação aos cálculos prevista no art. 884 da CLT, possui natureza interlocutória e, por isso, não comporta recurso imediato, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 897 da CLT, da Súmula nº 214 e do Tema nº 174 do TST. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, pela r. decisão de ID bd586da, acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos da Executada, para determinar a retificação da conta de liquidação. Inconformado, o Exequente apresentou recurso ordinário, sustentando, em síntese, que os cálculos por ele apresentados observam fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, insurgindo-se contra a determinação de retificação da conta relativamente à apuração do intervalo intrajornada, bem como requerendo a reafirmação da manutenção do adicional de periculosidade. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso não comporta conhecimento. O Exequente interpôs agravo de petição contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois não homologou os cálculos, não apreciou embargos à execução ou impugnação aos cálculos na forma do art. 884 da CLT, nem encerrou incidente executivo, limitando-se a acolher parcialmente a impugnação apresentada e determinar a apresentação de nova conta pelo Exequente, com posterior conclusão dos autos para homologação. Desse modo, a decisão não comportava recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do C. TST. Embora o Tema nº 174 do C. TST tenha examinado hipótese de julgamento da impugnação com homologação dos cálculos, a tese nele firmada reafirma a natureza interlocutória das decisões proferidas na fase de liquidação. Com maior razão, a decisão que apenas determina a retificação dos cálculos, sem homologá-los ou encerrar incidente executivo, permanece irrecorrível de imediato. Por se tratar de decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, não conheço do agravo de petição. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do…
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