Processo 0001724-59.2021.8.27.2723

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001724-59.2021.8.27.2723
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001724-59.2021.8.27.2723/TO AUTOR : GUIDO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) ADVOGADO(A) : LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546) ADVOGADO(A) : ANA DEYSE SOUSA DE MEDEIROS (OAB TO011803) ADVOGADO(A) : TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) RÉU : EDIVAN DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DANILO BORGES DOS SANTOS (OAB TO010795B) SENTENÇA 1. Relatório GUIDO ZIMMERMANN , devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Possessória com Pedido Liminar de Reintegração de Posse em face de EDIVAN DOS SANTOS TEIXEIRA (vulgo "Bigode"), também qualificado. Sustenta o autor ser possuidor legítimo do imóvel rural denominado Fazenda Fortaleza (Lote 06, Loteamento Santa Tereza, 1ª Etapa, município de Recursolândia/TO, Matrícula nº 587 do CRI de Recursolândia, antiga Matrícula nº 197 do CRI de Itacajá/TO), com área total de 2.261,35 hectares. Afirma que em 04 de outubro de 2021 foi vítima de esbulho clandestino e violento praticado pelo réu no local denominado Ponto P5 , oportunidade em que prepostos do requerido atearam fogo na mata, edificaram um rancho de palha e tentaram demarcar área sem autorização. O pedido liminar de reintegração de posse foi deferido pela decisão do Evento 4. O mandado correspondente foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 02 de novembro de 2021 , ocasião em que o autor foi devidamente imitido na posse da área esbulhada. A certidão de intimação lavrada pelo Oficial de Justiça no Evento 17 atestou a desocupação promovida pelo requerido e registrou que este possui residência habitual na Fazenda Mirante, na zona rural de Campos Lindos/TO. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0000610-23.2022.8.27.2700), ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento no Evento 32. O réu apresentou contestação no Evento 28. Suscitou exercer posse velha sobre 446 hectares do imóvel desde junho de 2002, quando teria adquirido os direitos possessórios de terceiros. Sustentou haver consolidado sua moradia no local, desenvolvendo agricultura familiar e pecuária. Formulou pedido contraposto de indenização por benfeitorias necessárias e úteis, requerendo o direito de retenção do bem até o efetivo pagamento, além dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor ofereceu réplica no Evento 36, impugnando as teses da defesa e colacionando o laudo técnico pericial produzido nos autos da Ação de Usucapião apensa (nº 0000354-55.2015.8.27.2723). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 24 de maio de 2024 , oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas. Após o saneamento e reexame das provas, a decisão do Evento 80 indeferiu a complementação pericial, considerou o laudo pericial apenso plenamente suficiente e declarou encerrada a instrução probatória. No Evento 85, os antigos patronos do autor requereram a reserva de honorários advocatícios contratuais no patamar de 10% sobre o imóvel litigioso, anexando o contrato de prestação de serviços e o instrumento de revogação de mandato outorgado no Evento 77. Por fim, os autos foram remetidos e devolvidos pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) nos Eventos 92 e 94, retornando conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação - Reintegração de Posse e Exercício da Posse pelo Autor A tutela possessória pleiteada exige a estrita comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo…

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