Processo 0001724-65.2026.8.16.0112
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001724-65.2026.8.16.0112 Processo: 0001724-65.2026.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$294.023,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s): LUIZ FERNANDO VOLZ LUIZ RICARDO VOLZ SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP, em face de LUIZ RICARDO VOLZ e LUIZ FERNANDO VOLZ. As partes firmaram acordo visando à composição do débito exequendo, conforme instrumento acostado aos autos (mov. 17.1). Verifica-se que a petição inicial dizia respeito à Cédula de Produtor Rural com liquidação financeira n.º C30322246-4, sendo este o objeto do acordo. No que tange às condições pactuadas, as partes reconheceram que o montante total do débito originalmente confessado perfaz a quantia de R$ 294.023,67, convencionando-se que os devedores liquidarão a parcela inadimplida mantendo o cronograma original para o restante, com o pagamento da seguinte forma: a) Entrada no valor de R$ 104.383,26, com vencimento até o dia 23/03/2026, mediante quitação de boleto ou transferência bancária; b) 3ª Parcela: vencimento em 15/11/2026 (33,3333%); c) 4ª Parcela: vencimento em 15/11/2027 (50%); d) 5ª Parcela: vencimento em 15/11/2028 (100%). Convencionou-se que, em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado, bem como incidirá juros de mora de 1% a.m e multa estipulada em 2% sobre o valor total do débito. Foi requisitada a dispensa de eventuais custas remanescentes, ou, não sendo o caso de aplicação do dispositivo legal, que estas correrão por conta dos devedores. Em razão do acordo celebrado, requereram a sua homologação. 2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. Não havendo previsão, deverão ser suportadas pela executada, pelo princípio da causalidade. 4. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 5. Caso necessário, expeça-se alvará. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 8. Transitada em julgado, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo…
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