Processo 0001724-66.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001724-66.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001724-66.2026.4.05.8402 AUTOR: ALESSANDRA MIRANDA DE ARAUJO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO - RN12821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Sustenta que o requerimento administrativo (NB 211.803.767-2) foi indeferido sob o fundamento de que o segurado instituidor não atendia aos critérios de baixa renda. Aduz que o instituidor, embora condenado ao regime fechado, encontra-se atualmente em prisão domiciliar humanitária em razão de grave quadro de saúde, necessitando de assistência integral da requerente. Argumenta pela flexibilização do critério de baixa renda em face da vulnerabilidade social e do quadro clínico do segurado. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação na qual defende a legalidade do indeferimento, alegando que a média aritmética dos salários de contribuição do segurado nos 12 meses anteriores à prisão (R$ 1.977,42) supera o teto legal vigente para o ano de 2025 (R$ 1.906,04), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025. Sustenta a impossibilidade de flexibilização do critério de baixa renda após o advento da Lei nº 13.846/2019. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 80, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que a o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Em seu parágrafo único, determina que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Para a concessão da benesse, exige-se a demonstração concomitante de quatro requisitos: a) o efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; b) a manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019); d) a condição de dependente do requerente; e e) o enquadramento do segurado no conceito de baixa renda. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 da mesma lei estabelece como presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido). No caso concreto, a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado ao Dossiê Previdenciário (ID 168544806) e ao Processo Administrativo (ID 167285945, págs. 40-45), registrando vínculo empregatício ativo junto à empresa "A L Supermercados Ltda" até 02/06/2025. O requisito da carência de 24 meses também se mostra preenchido pelo histórico contributivo contínuo. A dependência econômica da autora em relação ao segurado restou comprovada pela Escritura Pública de União Estável e pela…

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