Processo 0001724-67.2025.5.08.0114

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001724-67.2025.5.08.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0001724-67.2025.5.08.0114 RECORRENTE: JORGE DOS SANTOS ROCHA RECORRIDO: PLANGECON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0faf961 proferida nos autos. ROT 0001724-67.2025.5.08.0114 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JORGE DOS SANTOS ROCHA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido:   Advogado(s):   PLANGECON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA (PA11499) LUCAS NUNES COELHO (PA38396) MARIANA CARDOSO LINHARES (PA19833) ROMULO OLIVEIRA DA SILVA (PA10801)   RECURSO DE: JORGE DOS SANTOS ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id cc99c91; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 6544393). Representação processual regular (Id 0ff3497). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 4a94f8e, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do tópico "DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL". Sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial necessária para apurar a insalubridade, argumentando que a matéria é fática e não meramente de direito.  Aduz que a documentação unilateral da empresa e o depoimento pessoal não suprem a necessidade da perícia técnica, especialmente quando há prova oral corroborando a exposição habitual a fumos metálicos, óleo e graxa.  Afirma que tal negativa viola os arts. 5º, LIV e LV, da CF; 195 e 818 da CLT; 369, 370, 373, I, e 464 do CPC.  Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “No caso concreto, os documentos ambientais produzidos por profissionais habilitados e juntados aos autos pela reclamada realizaram levantamento técnico minucioso dos agentes ambientais presentes nas frentes de serviço e concluíram que, para a função de caldeireiro exercida pelo reclamante, não havia sujeição a riscos ambientais acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR15. Além disso, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que recebia EPIs, que recebeu treinamento para uso e que havia técnico de segurança fiscalizando as atividades. Essa confissão real, somada aos registros de treinamento e às fichas de EPI, demonstra que a reclamada cumpria suas obrigações de segurança e medicina do trabalho, neutralizando eventual agente nocivo. Não havia, portanto, controvérsia fática relevante que justificasse a realização de nova perícia. O indeferimento foi fundamentado e não violou o contraditório ou a ampla defesa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.” Examino. Conforme consignado no acórdão recorrido, o indeferimento da realização de perícia…

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