Processo 0001724-83.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001724-83.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001724-83.2025.8.27.2702/TO AUTOR : CLEONICE AMANCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por CLEONICE AMANCIO DO NASCIMENTO . O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, afirmando que deveriam fluir a partir do arbitramento, e não da citação. Alega, ainda, omissão quanto ao marco inicial da correção monetária sobre eventual valor depositado em favor da autora e que deva ser compensado. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Registro, ainda, que CLEONICE AMANCIO DO NASCIMENTO já interpôs recurso de apelação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito, ao reexame das provas ou à substituição da via recursal adequada. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para esclarecimento integrativo, sem alteração substancial do resultado do julgamento. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, não há contradição a ser sanada. A sentença fixou os juros moratórios a partir da citação. Tal critério não configura incompatibilidade interna do julgado, tampouco omissão ou obscuridade. A insurgência do banco, nesse ponto, revela mero inconformismo com o critério jurídico adotado, matéria própria de recurso de apelação. Além disso, em demandas decorrentes de relação de consumo e responsabilidade civil contratual ou conexa à prestação de serviço bancário, admite-se a fixação dos juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Assim, ainda que existam julgados em sentido diverso, a adoção de determinado entendimento jurídico pelo juízo não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Também não há contradição entre a fixação da correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento e a incidência dos juros de mora desde a citação. São encargos distintos, com fundamentos e marcos temporais próprios: a correção monetária recompõe o valor da moeda, enquanto os juros moratórios remuneram a mora. Por outro lado, assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento sobre eventual valor depositado em favor da autora e que deva ser abatido da condenação. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, descontados eventuais valores depositados em conta bancária da parte autora e que não tenham sido devolvidos ou utilizados por terceiros estranhos à lide. Todavia, para evitar dúvida na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, convém esclarecer que eventual quantia efetivamente creditada à autora, comprovadamente por força do contrato declarado inexistente, e que não tenha sido restituída ao banco nem desviada por terceiro, deverá ser abatida do montante condenatório, com atualização monetária pelo mesmo índice fixado na sentença, a partir da data do respectivo crédito/depósito. Esse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados