Processo 0001724-90.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001724-90.2025.5.13.0029 RECORRENTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA RECORRIDO: EDSON PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. da85812), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário proveniente da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista proposta por EDSON PEREIRA em desfavor de GCP SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA. A parte reclamada não efetuou o preparo recursal e, nas razões recursais, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 1f234b0). Sustenta, a propósito, que “A empresa recorrente atravessa um quadro agudo de asfixia financeira e crise econômica setorial profunda, que compromete de forma drástica sua liquidez imediata”, e que “a exigência do recolhimento imediato e integral do preparo recursal inviabilizaria a sobrevivência de suas atividades operacionais mais básicas, (...)” No entanto, a extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa jurídica, é admitida apenas em casos nos quais se comprove, à margem de qualquer dúvida, o estado de insuficiência financeira, que, como se sabe, não se confunde com ausência de lucro ou mera situação econômica desfavorável, como se pode ver da diretriz fixada no item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente caso, a parte demandada não colacionou aos autos nenhum documento, no sentido de demonstrar a alegada insuficiência financeira. Por isso, rejeito a pretensão da parte ré de obter a gratuidade judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e custas processuais. Noutro aspecto, a jurisprudência do TST ajustou-se às disposições do CPC, estabelecendo, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que cumpre ao relator fixar prazo para que a empresa recorrente efetue o preparo (art. 99,§ 7º, do CPC). Assim, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para regularização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No mais, é inaplicável ao processo do trabalho o art. 98, § 6º, do CPC, sendo juridicamente inviável o parcelamento do preparo recursal. Conclusão Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte reclamada e CONCEDO-LHE o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Dê-se ciência. Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, voltem-me conclusos os autos, para prosseguimento do feito. À Coordenadoria da Segunda Turma para as providências cabíveis. JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2026. LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA
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