Processo 0001724-91.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001724-91.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: ALAN FREITAS SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d75ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mas que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista promovida por ALAN FREITAS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., a MM. 9ª. Vara do Trabalho de Fortaleza decide por: a) Rejeitar as preliminares de conexão, de inépcia da petição inicial e de impugnação aos cálculos estimados; b) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 01/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) No mérito propriamente dito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; d) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba honorária fica integralmente suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5.766, vedada a compensação ou dedução de créditos. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 12.807,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 640.395,90, das quais fica isento em razão do deferimento da justiça gratuita. Ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Intimem-se as partes através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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