Processo 0001724-95.2024.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001724-95.2024.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001724-95.2024.5.07.0028 RECLAMANTE: ERYKA MARIA DE SOUSA RECLAMADO: ANA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c675dd7 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente apresentou novo pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a fim de incluir no polo passivo da execução a empresa que a sócia é titular. Todavia, em decisão recente, de 13/10/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.232 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” Dessa forma, à luz do precedente de efeito vinculante e obrigatório, resta inviabilizado o redirecionamento da execução para às empresas do suposto grupo econômico, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a ocorrência de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos fixados pelo STF, uma vez que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, facultando à parte exequente a renovação do pedido no prazo de 10 (dez) dias, observados os requisitos da decisão exarada no tema 1.232 de Repercussão Geral. Advirto que serão indeferidos pedidos que não apresentem utilidade prática à execução, bem como requerimentos genéricos ou repetitivos de diligências já realizadas, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do CPC, conforme entendimento consolidado deste E. TRT da 7ª Região (Proc. nº 0001302-68.2015.5.07.0018). Decorrido o prazo fixado sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT, quanto à prescrição intercorrente, cujo prazo será contado da ciência desta decisão, dispensando-se novo despacho determinando a remessa. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 06 de maio de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERYKA MARIA DE SOUSA

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