Processo 0001724-97.2008.4.03.6124
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001724-97.2008.4.03.6124 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO ROMANO, ALFREDO DA SILVA ROQUE, ADEVAL ROMANO, FLAVIO ROMANO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, MERCEDES PODENCIANO ROQUE, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA REGINA FACINCANI DE LIMA - SP230964-N ADVOGADO do(a) APELADO: ABMAEL MANOEL DE LIMA - SP48633-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID 307852504. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP. PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO RÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. - Apelações do Ministério Público Federal, União Federal e do IBAMA contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra PAULO ROMANO e outros, a CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, RIO PARANÁ S/A e o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL. - O decisum deve ser submetido ao reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicada por analogia a Lei nº 4.717/65, em razão da interpretação sistemática e teleológica do microssistema de tutela dos interesses coletivos e difusos. - Preliminarmente, os recursos de apelação interpostos pelo MPF e o IBAMA pretendem a reforma da decisão saneadora, no que se refere ao item “g”, que determinou: “em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente – APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal;” e, consequentemente, a nulidade do laudo pericial e da sentença. Defendem que a legislação aplicável ao caso deveria ser a vigente à época dos fatos (Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal) e a Resolução do CONAMA nº 302/02). Entretanto, a definição da extensão da área de preservação permanente diz respeito ao próprio mérito, de modo que será analisada conjuntamente. - Os proprietários do imóvel objeto da lide foram autuados por terem realizado intervenções não autorizadas, consistentes em construções impeditivas da regeneração natural da vegetação e lançamento de efluentes à margem do lago artificial formado pela usina hidrelétrica de Ilha Solteira. À época dos fatos, estavam em vigor a Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), bem como a Resolução do CONAMA nº 302/02, das quais se extraía que a área de preservação permanente nessa situação era de cem metros para as áreas…
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