Processo 0001724-97.2023.8.27.2720

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001724-97.2023.8.27.2720
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001724-97.2023.8.27.2720/TO AUTOR : MARCINA ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARA MARIANO CARVALHO (OAB TO011583) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Vistos, etc.  Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, em especial por tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 2- DAS PRELIMINARES 2.1. Da Falta de Interesse de Agir A requerida suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. A preliminar não merece guarida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e do STJ é uníssona no sentido de que, em regra, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de demandas de cunho consumerista/indenizatório. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Prescrição A instituição financeira alega a ocorrência da prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Razão não lhe assiste. Tratando-se de relação de consumo, consubstanciada em alegado fato do serviço (descontos indevidos), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (descontos mensais), o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada lesão. Por fim, mesmo que se aplicasse o prazo trienal, o contrato data de março de 2022 e a ação foi proposta em outubro de 2023, não havendo que se falar em decurso do lapso temporal. Afasto a prejudicial de mérito. 3 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Importante dizer que a presente relação se mostra de consumo, na medida em que a parte autora se encontra na situação descrita no artigo 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida na hipótese do artigo 3º, do mesmo diploma legal, porquanto os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do CDC, sendo este o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que assim dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, o consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) são os vulneráveis desta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes, sofre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida. Sabe-se que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos V e X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e §1º, incisos I, II e III. Traz-se aos autos entendimento jurisprudencial que reputo aplicável ao caso vertente: É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que…

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