Processo 0001725-15.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001725-15.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: CRISTIANE DA COSTA E SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 886a825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado por se tratar de rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO A Reclamante alega que a Reclamada a submeteu a constrangimento e humilhação diários ao obrigá-la a realizar a troca de uniforme em um vestiário coletivo e desprovido de privacidade, compartilhado por 30 a 40 homens simultaneamente, sem cabines ou divisórias individuais. A Reclamada contesta as alegações, afirmando que a Reclamante jamais foi constrangida no ambiente de trabalho ou durante a troca de uniforme. Argumenta que é possível que as pessoas estejam com camisetas ou calças (leggings) durante a troca de uniforme, e que tomar banho na empresa é opcional. Afirma que existem lugares com porta e individuais para troca de uniforme, e que funcionários podem transitar nos vestiários vestindo camisa e calção/leggings por baixo do uniforme. Alega que o uniforme é obrigatório por exigência do Ministério da Agricultura – Serviço de Inspeção Federal para cumprir normas de higiene e saúde, e que o procedimento é explicado a todo funcionário antes de ingressar na empresa, sendo que a Reclamante tinha ciência e aceitou tais condições. Reafirma que existem vestiários masculinos e femininos, inexistindo contato entre eles. A réplica não impugna a possibilidade do uso de camisas e calças durante a troca do uniforme e a facultatividade quanto ao tomar banho, o que restringe o seu direito. Ainda, as fotografias demonstram a existência de lugares com portas nos vestiários. Ademais, a necessidade do uso de trajes íntimos decorre de questões sanitárias, logo não há ato ilícito na questão, pois decorrente do exercício regular de um direito, em verdade, de um dever legal – inciso I do art. 188 do C.C/02. Destaco o entendimento do E.TRT12: SÚMULA N.º 123 – “BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano.” Por tais motivos, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Os §3º e 4º do art. 790 da CLT assim dispõem: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4o O…
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