Processo 0001725-21.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001725-21.2025.5.18.0002 RECORRENTE: LORISVALDO MOREIRA GUEIROS RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001725-21.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : LORISVALDO MOREIRA GUEIROS ADVOGADO : FABRÍCIO SEGATO CARNEIRO RECORRIDA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : TAMYRES RAMOS DOS SANTOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar o nulidade da dispensa, pronunciou a prescrição bienal e rejeitou os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de nulidade da dispensa; (ii) estabelecer se há prescrição bienal; (iii) analisar se é válido o contrato de trabalho após a aposentadoria; (iv) determinar se são cabíveis honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho não detém competência para analisar o pedido de nulidade da dispensa, pois a matéria envolve o controle da legalidade do ato administrativo de desligamento de empregado público, o que atrai a competência da Justiça Estadual, conforme tese firmada pelo STF no Tema 606 da Repercussão Geral. 4. A aposentadoria do reclamante, ocorrida após a vigência da EC nº 103/2019, implicou o rompimento automático do vínculo empregatício, sendo irrelevante a data da formalização da rescisão contratual e, como a ação foi ajuizada após o biênio legal, impõe-se a manutenção da pronúncia da prescrição bienal. 5. A continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria se deu de forma ilegal, em razão da inobservância do artigo 37, II, da CF/88, sendo devidos apenas os salários e os depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado após a extinção contratual, por analogia à Súmula 363 do TST. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar o pedido de nulidade da dispensa de empregado público, após a aposentadoria, quando a matéria envolver o controle da legalidade do ato administrativo de desligamento, atraindo a competência da Justiça Estadual. 2. A aposentadoria do empregado público, após a vigência da EC nº 103/2019, implica o rompimento automático do vínculo empregatício, sendo o termo inicial da prescrição bienal a data da aposentadoria. 3. É nulo o contrato de trabalho após a aposentadoria, sendo devidos apenas os salários e os depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado após a extinção contratual, por analogia à Súmula 363 do TST. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. Dispositivos…
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