Processo 0001725-35.2025.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001725-35.2025.5.13.0010 AUTOR: CELEIDA MARIA CAVALCANTE MARTINS RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 665d3c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por CELEIDA MARIA CAVALCANTE MARTINS em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; ESTADO DA PARAÍBA; KAIROS SEGURANÇA LTDA; CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP; MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA; NSF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E AQUICULTURA EIRELI; MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP; e MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, decido: a) Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas em defesa; c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao Estado da Paraíba. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a exclusão do ente público do polo passivo do PJe; d) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as reclamadas, empresas privadas, solidariamente, a pagarem à reclamante os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais com 1/3; diferenças de FGTS e multa fundiária (de forma que deverão ser deduzidos os valores já depositados pela empregadora); multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Os valores do FGTS + 40% deverão ser depositados em conta vinculada (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); e) Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; f) Deferir defiro honorários advocatícios sucumbenciais apenas ao patrono da parte autora, arbitrados em 5% sobre o crédito desta, nos moldes da OJ-SDI1 nº 348 do c. TST, a cargo das empresas rés. g) Condenar as empresas rés ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, em favor do Dr. FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título daqueles ora deferidos, desde que comprovados nos autos. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos…
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