Processo 0001725-48.2025.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001725-48.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: ITAMAR ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: EDMILSON PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baed750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: De ofício, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora ITAMAR ROSA DOS SANTOS quanto ao meio adotado (“adequação”) relativamente aos réus EDMILSON PEREIRA e GROWTH - SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Deste modo, fica prejudicada a análise da prescrição bienal invocada pela ré GROWTH - SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. De todo modo, registro que a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior produz efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos (art. 11, § 3º, da CLT). Por não desconstituída por prova em contrário a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de ID. 7ac25be, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 790 da CLT e tese jurídica fixada no IRR - Tema 21 do TST). Com fundamento no caput do art. 791-A da CLT, condeno o autor a pagar honorários de sucumbência ao advogado da ré GROWTH - SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre a soma dos valores atualizados indicados aos pedidos extintos sem resolução do mérito (princípio da causalidade), sem incluir, na base de cálculo, os valores atribuídos ao pedido de honorários advocatícios de sucumbência (alínea "n" do rol dos pedidos). Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no § 4º do art. 791-A. Juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios constantes nas decisões proferidas pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1 do TST nos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor dado à causa de R$330.667,63, no importe de R$6.613,35, de cujo recolhimento fica isento, na forma do art. 790-A da CLT. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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