Processo 0001725-49.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001725-49.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: Vara única da Comarca de Sanharó AGRAVANTE: ALCIONE ANDREZA MELO DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANHARO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Sanharó/PE, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000136-94.2021.8.17.3240, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Sanharó para: (i) mediante interpretação conforme à Constituição da Lei Municipal n. 226/2017, fixar o teto da Requisição de Pequeno Valor — RPV em 117,51% (cento e dezessete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente à época do trânsito em julgado da decisão de mérito, para os títulos executivos judiciais que tiveram trânsito em julgado entre a vigência da referida lei municipal e 23/10/2024 (data da publicação da Lei Municipal n. 441/2024); (ii) para os títulos transitados em julgado após 23/10/2024, fixar o teto em 100% (cem por cento) do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 441/2024, afastando-se, por consequência, a aplicação subsidiária do art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a inconstitucionalidade material da Lei Municipal n. 226/2017, ao fundamento de que o valor nominal de R$ 6.500,00 originariamente fixado tornou-se inferior ao piso constitucional do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, com os sucessivos reajustes do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Aduz que o critério de 117,51% adotado pelo magistrado singular configura criação de norma inexistente no ordenamento jurídico, mediante indevida atividade legislativa por intermédio da técnica da interpretação conforme à Constituição, em violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei Municipal n. 441/2024 ao caso concreto, sob alegação de violação ao Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto o trânsito em julgado da decisão exequenda teria ocorrido em data anterior à edição da referida lei. Pugna, em razão disso, pela aplicação do limite subsidiário de 30 (trinta) salários-mínimos, previsto no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pela condenação do agravado em litigância de má-fé. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, a aplicação do referido limite até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento integral do agravo. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dispensado o preparo recursal por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, diante do que deve ser conhecido por esta Corte de Justiça a presente irresignação. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido,…
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