Processo 0001725-52.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001725-52.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001725-52.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd75e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este Juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por JOSÉ REINALDO DE OLIVEIRA SANTOS em face de NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: horas extras e reflexos; indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; multa convencional; honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, conforme objeto da fundamentação supra, cujo valor será apurado em liquidação, conforme os parâmetros delineados nesta decisão. As verbas devidas à reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da parte reclamada o recolhimento de tais exações. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado para os efeitos legais, pela parte reclamada, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81 do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Notifiquem-se as partes. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. - NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA

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