Processo 0001725-52.2025.8.19.0031

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001725-52.2025.8.19.0031
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS-OBRAS - SANEAMENTO - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por José Eduardo Zava Coelho em face do Município de Maricá, vinculados à execução fiscal nº 0019917-77.2018.8.19.0031, nos quais o embargante suscita, em preliminar, a inépcia da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da petição inicial, bem como a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e de notificação válida. 2. No mérito, sustenta a inexistência de fato gerador do ISS-OBRAS referente ao exercício de 2014, além de impugnar multa e correção monetária por suposto caráter confiscatório. 3. O embargante afirma a tempestividade da ação, indica bem imóvel como garantia do juízo e alega ausência de notificação pessoal, tendo o lançamento ocorrido por edital. 4. O Município apresentou impugnação, defendendo a validade da CDA, a regularidade do lançamento e da notificação por edital, bem como a legalidade dos encargos. 5. Após instrução inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, recebidos os embargos com efeito suspensivo e oportunizada a especificação de provas. O embargante informou inexistência de processo administrativo formal, conforme resposta da municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade formal da CDA e do lançamento tributário; (ii) apurar a regularidade da notificação do contribuinte, especialmente quanto ao uso direto de edital; (iii) aferir a ocorrência do fato gerador do ISS-OBRAS no exercício de 2014; (iv) examinar eventual existência de pagamento anterior ou situação que afaste a incidência tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Quanto à preliminar de inépcia da CDA, verifica-se que o título contém elementos suficientes à identificação do débito, tais como natureza do tributo, fundamento legal, valor e data de inscrição, permitindo o exercício da ampla defesa. Ausente prejuízo concreto, mantém-se a presunção de legitimidade do título executivo, razão pela qual a preliminar é rejeitada. 8. No tocante à alegada nulidade por ausência de processo administrativo e de notificação válida, a municipalidade admitiu não instaurar processo formal, valendo-se de publicação por edital. A verificação da regularidade da notificação exige análise fática quanto à prévia tentativa de ciência pessoal ou postal, sendo a matéria transferida ao mérito. 9. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 10. As questões de fato controvertidas recaem sobre: (a) a ocorrência do fato gerador do ISS-OBRAS no exercício de 2014; (b) a regularidade do procedimento de notificação do lançamento; (c) a eventual existência de pagamento anterior ou licença vinculada ao imóvel objeto da cobrança. 11. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao Município comprovar o fato gerador do tributo e a regularidade da notificação, considerando a natureza relativa da presunção da CDA. 12. Diante da hipossuficiência informacional do embargante, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo-se ao Município o dever de apresentar registros administrativos que demonstrem as tentativas de notificação pessoal ou postal anteriores à publicação por edital. 13. As questões de direito relevantes envolvem a validade do lançamento tributário (art. 142 do CTN) e a…

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