Processo 0001725-55.2025.8.17.2570

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001725-55.2025.8.17.2570
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001725-55.2025.8.17.2570 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA GALDINO DOS SANTOS IMPETRADO(A): MUNICÍPIO DE ESCADA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA GALDINO DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do MUNICÍPIO DE ESCADA, ambos devidamente qualificados. A impetrante narra que, em 24 de setembro de 2025, protocolou requerimento administrativo (nº P202509241909351) pleiteando a expedição de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), documento essencial para fins previdenciários. Alega que, transcorrido prazo superior a 60 dias, a autoridade impetrada permaneceu inerte, configurando omissão ilegal e violadora de seu direito líquido e certo a uma resposta da Administração em prazo razoável. Em decisão de Id. 225027657, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a medida liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, analisasse e concluísse o referido processo administrativo. Devidamente notificada (Id. 228805712), a autoridade impetrada não prestou as informações no prazo legal, tampouco comprovou o cumprimento da ordem liminar, conforme certificado nos autos e apontado pela impetrante na petição de Id. 234271526. Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente impetração reside na verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à análise e decisão de seu requerimento administrativo em prazo razoável. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, consagra direitos fundamentais que amparam a pretensão autoral. O inciso XXXIV, 'b', garante a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. De forma complementar, o inciso LXXVIII assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal e é aplicada subsidiariamente aos demais entes federativos, estabelece em seu artigo 49 o prazo de até 30 (trinta) dias para que a Administração profira sua decisão, admitida prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. No caso em tela, a impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída (Ids. 224456023 a 224456025), ter protocolado seu pleito em 24/09/2025. A presente ação foi ajuizada em 28/11/2025, quando já havia transcorrido prazo superior ao legal sem qualquer resposta da municipalidade. A inércia da Administração Pública em apreciar os requerimentos que lhe são submetidos não pode ser tolerada. A conduta omissiva do impetrado não apenas desrespeita os prazos legais, mas também viola frontalmente o princípio da eficiência, norteador de toda a atividade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a ilegalidade de tal mora administrativa, chancelando o uso do mandado de segurança como via adequada para saná-la: "Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos…

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