Processo 0001725-60.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001725-60.2025.5.09.0652 RECORRENTE: GEAN ALBERTO JARDIM RECORRIDO: D.L.C.Y. PIZZARIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001725-60.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Ação trabalhista em que houve sucumbência total da parte autora, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ré, calculados sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o percentual adequado para os honorários sucumbenciais; (ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, sucumbente na demanda, deve arcar com os honorários sucumbenciais em favor da parte ré. 4. O percentual de 10% sobre o valor da causa para os honorários sucumbenciais é adequado, considerando o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 5. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora é devida, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, conforme entendimento do STF na ADI 5.766. 6. Findo o prazo de dois anos, a obrigação será extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A parte autora, sucumbente na ação, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ré. 2. O percentual de 10% sobre o valor da causa é considerado adequado para os honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT. 3. A exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser suspensa pelo prazo de dois anos, em razão da concessão da justiça gratuita, com fundamento na ADI 5.766 do STF, findo o qual a obrigação será extinta." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º; CLT, art. 791-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADI 5.766 do STF. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GEAN ALBERTO JARDIM
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