Processo 0001725-63.2024.8.17.2320
TJPE • Regulamentação de Visitas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001725-63.2024.8.17.2320 REQUERENTE: M. L. D. S. REQUERIDO(A): V. L. D. S. L., M. C. D. S. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239518007, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação da Convivência Familiar ajuizada por M. L. D. S. em face de V. L. D. S. L., menor representada por sua genitora M. C. D. S. L.. O requerente alega ser genitor biológico da menor, nascida em 14 de junho de 2022, e que, após a dissolução do casamento, a genitora passou a dificultar e restringir unilateralmente o convívio paterno-filial, razão pela qual buscou a regulamentação judicial das visitas, com pedido de tutela de urgência (id nº 183122616 e documentos que o instruem, ids nº 183122629 a 183128331). O aditamento à inicial (id nº 183546871) informou a homologação do divórcio consensual, frisando que a visitação não integrou o referido acordo. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a oitiva ministerial (id nº 183267733), o representante do Ministério Público opinou, em 09 de outubro de 2024, pelo indeferimento da liminar pela ausência de perigo de dano imediato, sugerindo a realização de estudo social e designação de audiência de conciliação (id nº 184780445). Ante novas petições do requerente, nas quais relatava a impossibilidade de ver a filha por mais de vinte dias (ids nº 185193898, 185855658 e 186618348), em 5 de novembro de 2024 foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência (id nº 187408531), fixando visitação assistida na sede do Conselho Tutelar, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 14h às 17h, cabendo a um terceiro de confiança da genitora conduzir a criança até aquela repartição. Na mesma oportunidade, determinou-se a elaboração de estudo psicossocial pelo CREAS e pelo Conselho Tutelar, além da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para 13 de fevereiro de 2025. Habilitou-se nos autos a advogada da requerida (id nº 190710435). O Conselho Tutelar apresentou relatório em fevereiro de 2025 (id nº 195149471), relatando que, nos primeiros encontros, a criança demonstrou medo e repulsa ao pai, com melhora gradativa após intervenções, e sugeriu a manutenção das visitas assistidas. O CREAS apresentou seu primeiro relatório psicossocial em 14 de março de 2025 (id nº 197751126), concluindo que a menor é bem cuidada e interage normalmente para sua faixa etária. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 2 de abril de 2025 (id nº 199938337), tendo as partes deixado de firmar acordo. Naquela assentada, o Juízo manteve a visitação assistida no Conselho Tutelar e determinou o acompanhamento psicológico do genitor e da menor, com apresentação de relatório circunstanciado. A requerida apresentou contestação e reconvenção (id nº 199741249), pugnando pela improcedência da ação, pela fixação da guarda unilateral em seu favor e pela manutenção das visitas assistidas condicionadas ao tratamento psicológico do autor. O requerente juntou documentos comprobatórios do início do acompanhamento psicológico no CAPS e na UPAE, além de vídeos que demonstravam interação carinhosa com a filha (id nº…
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