Processo 0001725-85.2025.5.07.0015
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001725-85.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA ROCHA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5276a55 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de maio de 2026, eu, RODRIGO CAVALCANTE FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Instadas as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo pericial, o reclamante apresentou manifestação ao Id dbade5a, concordando com as conclusões do expert. A reclamada, por outro lado, impugnou o laudo pericial ao Id 44ca57a, alegando que não havia contato habitual e permanente em ambiente de isolamento. Destarte, entende este juízo que o laudo pericial está em consonância com o art. 473 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. O perito constatou e registrou suas percepções quanto a realização da perícia efetivada. Evidentemente que este Juízo, em momento oportuno, avaliará o referido laudo pericial em confronto com as provas produzidas nos autos. Registre-se ainda que este Juízo não se encontra vinculado às conclusões periciais, sendo certo que o laudo pericial será analisado oportunamente, conforme disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, ocasião na qual indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, considerando a elaboração da prova técnica requerida pelas partes, e a formação do contraditório referente a tal prova, determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 17/06/2026, às 09h10. Sendo assim, deverão comparecer presencialmente às dependências da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza as partes, seus patronos e suas testemunhas, devendo essas comparecerem independentemente de intimação. A ausência dos litigantes, de forma presencial, importará na aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74 do TST, e a ausência das testemunhas, de forma presencial, importará na presunção de renúncia à prova respectiva. Fica destacado que somente as partes, os advogados e as testemunhas que residam em municípios não integrantes da jurisdição desta Unidade Judiciária poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=SGNLamxodVhVZk94YlRoN09XMDNiZz09 - senha de acesso: 656804. Para gozar da aludida prerrogativa, devem juntar aos autos, até o início da assentada designada, o competente comprovante de residência/endereço/sede, em conformidade com a regulamentação do CNJ (Res. nº 354/20), ficando claro que em não sendo juntado o referido comprovante até a data acima fixada, permanecerá a obrigação de comparecimento presencial a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza a todos os partícipes da audiência, sob pena de incidência nas cominações legais acima fixadas. Em sendo juntado, no prazo concedido, o competente comprovante de residência/endereço/sede fora da jurisdição desta Unidade Judiciária, já fica deferido, desde logo, a participação de forma telepresencial àquele que procedeu a respectiva juntada. Partes cientes via DEJT. FORTALEZA/CE, 27 de maio de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho…
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