Processo 0001725-96.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001725-96.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001725-96.2025.5.13.0022 AUTOR: JOSINALDO DE FIGUEREDO BUSTORFF QUINTAO RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfe471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a impugnação à justiça gratuita e acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 02/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSINALDO DE FIGUEREDO BUSTORFF QUINTÃO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 57.344,52, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I, do TST), durante todo o período imprescrito, com reflexos em adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado em conta vinculada, no valor de R$ 3.841,54) Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme a tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 17, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de adicional de insalubridade durante o período imprescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Estando o contrato de trabalho vigente, determino a obrigação de fazer consistente na implementação do adicional em folha de pagamento, no prazo para cumprimento do julgado, sob pena de multa a ser arbitrada no momento oportuno (art. 536, § 1º, do CPC).   Reconhecem-se as prerrogativas de Fazenda Pública à reclamada, nos termos da S. 17 do TRT da 13ª Região, devendo a execução ser processada em conformidade com o referido verbete. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na petição inicial, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$ 6.518,03. Considerando o trabalho apresentado, tempo despendido, complexidade e material empregado pelo auxiliar do juízo, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, consoante art. 790-B da CLT, a serem pagos, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão. São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 17.264,19, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a serem pagas pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 1.729,37, calculadas sobre R$ 86.468,28, valor da condenação, isenta. Intimem-se as partes.   ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO DE FIGUEREDO BUSTORFF QUINTAO

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