Processo 0001726-06.2026.8.16.0154

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001726-06.2026.8.16.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001726-06.2026.8.16.0154 Processo:   0001726-06.2026.8.16.0154 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$21.341,44 Autor(s):   LEONILDA DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Armando Fontana, 77 - Pranchita - PRANCHITA/PR - CEP: 85.730-000 - E-mail: adv.sabrinatomazoni@hotmail.com - Telefone(s): (46) 99108-6231 Réu(s):   BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 12° Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-300       1. DEFIRO à autora o pedido de justiça gratuita. 2. Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, aforada por LEONILDA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese: que é titular do benefício previdenciário nº 120.887.825-2 (aposentadoria por idade), pago pelo INSS, constituindo sua única fonte de renda, no valor mensal de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); que celebrou contrato de reserva de margem consignável — RMC nº 0229014944384 com o Banco requerido em abril de 2017 (dois mil e dezessete), pelo qual recebeu crédito de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); que desde então sofre desconto mensal em seu benefício, a título de "empréstimo sobre a RMC" (rubrica 217), atualmente no importe de R$ 50,29 (cinquenta reais e vinte e nove centavos); que nunca recebeu o cartão de crédito físico nem qualquer fatura, sendo-lhe vedada qualquer possibilidade de pagamento voluntário complementar; que após quase 10 (dez) anos de descontos, totalizando R$ 5.170,72 (cinco mil, cento e setenta reais e setenta e dois centavos), mais de quatro vezes e meia o crédito de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) originalmente disponibilizado, o saldo devedor em junho de 2026 (dois mil e vinte e seis) é de R$ 693,41 (seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), configurando dívida de prazo indeterminado e matematicamente impagável; que a conduta do requerido é abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela: (a) declaração de nulidade do contrato de RMC por onerosidade excessiva, ou, alternativamente, (b) nulidade da cláusula que autoriza descontos ilimitados; (c) repetição do indébito em dobro no valor de R$ 10.341,44 (dez mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos); (d) indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); (e) inversão do ônus da prova; e (f) condenação em custas e honorários de 15% (quinze por cento) (1.1). Com a petição inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.13. É o breve relato. DECIDO. Sobre as tutelas específicas nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer, dispõe o artigo 497, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." O Código de Processo Civil dividiu as tutelas provisórias em de urgência e de evidência, sendo as…

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