Processo 0001726-09.2025.5.07.0003

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001726-09.2025.5.07.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001726-09.2025.5.07.0003 RECORRENTE: MARIA IVA DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001726-09.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. TEMA 177 DO TST. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. LEI 12.865/2013. DISTINÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR DESEMPENHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ARTIGO 457, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HABITUALIDADE NÃO PROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RANKING DE METAS. TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da condição de financiária, integração de remuneração variável, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais decorrentes de assédio organizacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: definir se a reclamada, na qualidade de instituição de pagamento e administradora de cartões, equipara-se a instituição financeira para fins de enquadramento sindical (Tema 177 do TST); estabelecer a natureza jurídica da remuneração variável paga sob a rubrica de prêmios; determinar se a juntada parcial de cartões de ponto acarreta a presunção de veracidade da jornada alegada; verificar a validade do banco de horas; definir se houve supressão habitual do intervalo intrajornada em jornadas excedentes a seis horas; e analisar a ocorrência de assédio moral por exposição em ranking de metas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento como financiário (Tema 177 do TST) não se aplica às instituições de pagamento (Lei 12.865/2013) quando a prova documental e a confissão real demonstram atividade preponderante de teleatendimento e ausência de operações financeiras típicas (artigo 17 da Lei 4.595/64). 4. Prêmios pagos por desempenho superior ao ordinariamente esperado, com valores variáveis e sem habitualidade fixa, possuem natureza indenizatória e não integram a remuneração (artigo 457, parágrafo 4º, da CLT). 5. A juntada parcial de cartões de ponto contendo marcações variáveis elide a presunção relativa de veracidade da jornada (Súmula 338, I, do TST), especialmente quando a prova oral confirma a idoneidade do sistema de registro e a parte autora não aponta diferenças específicas. 6. O banco de horas instituído por acordo individual, com demonstrativo de compensação e pagamento de excedentes, é válido e eficaz. 7. A condenação ao pagamento do intervalo intrajornada exige a prova de supressão habitual, não subsistindo o pleito com base em registros esporádicos de extrapolação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados