Processo 0001726-13.2025.5.07.0034
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO HTE 0001726-13.2025.5.07.0034 REQUERENTE: ANA TAIS PAULA DA SILVA REQUERIDO: ALANI NAZZER FROTA BASTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1b4b75 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, devidamente notificada, não comprovou o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 20,00. Nesta data, 16 de julho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA Assessor DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamada, devidamente notificada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 20,00, manteve-se inerte. Diante desse panorama, constata-se que persiste em execução, no presente feito, apenas o débito em valor inferior a R$ 1.000,00, cujo sujeito ativo é a União Federal. Tal quantia, em virtude das reiteradas tentativas frustradas de execução e do reduzido valor do crédito, revela-se manifestamente inexequível. Cumpre salientar que, não obstante o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução ex officio das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, bem como o previsto no art. 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a execução de ofício das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões condenatórias ou de homologação de acordo, tais dispositivos não impõem a obrigatoriedade de prosseguimento da execução em qualquer hipótese, tampouco regulam valores mínimos para a sua incidência. Outrossim, a Portaria MF nº 75/2012 estabelece que débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 não devem ser inscritos em Dívida Ativa da União nem remetidos às Procuradorias da Fazenda Nacional, ante a desproporção entre o custo de cobrança e o valor efetivo do crédito. Tal entendimento encontra respaldo no § único do art. 65 da Lei nº 7.799/1989, combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977. E, em julgado recente, o nosso Regional negou provimento ao Agravo de Petição da União Federal cuja ementa dispõe o seguinte: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo em vista que a execução possui valor inferior ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, o qual autoriza, em seu art. 1°, inc. I, a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e não havendo, no art. 114 da CF/88, previsão de valores mínimos que condicionem o processamento da execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas, aplicável, por analogia, a referida portaria, assim como os artigos 108, 156, IV, e 172 no CTN. Considerando, ainda, os princípios da utilidade, proporcionalidade, e razoável duração do processo, não se justifica o custo da continuidade de um procedimento executório de valor superior ao próprio crédito pretendido, com diversas tentativas de exaurimento que não lograram êxito. Agravo conhecido e não provido. (TRT-7. PROCESSO nº 0122900-60.2003.5.07.0001 (AP). RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR. Data de Julgamento: 14/12/2018) Ademais, a racionalização da atuação…
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