Processo 0001726-13.2025.8.17.4810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001726-13.2025.8.17.4810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001726-13.2025.8.17.4810 APELANTE: VITOR LUCAS DA CRUZ MENDES APELADO(A): 37ª DELEGACIA DE POLICIA - CAMARAGIBE/PE, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação nº 0001726-13.2025.8.17.4810 Recorrente: Vitor Lucas da Cruz Mendes Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por VITOR LUCAS DA CRUZ MENDES, em face da sentença condenatória (Id. 54752949) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, àa uma pena total de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (Id. 55187319), a defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante, com base na nulidade do reconhecimento de pessoa. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de receptação; o reconhecimento do crime continuado, ao invés do concurso material; a redução da pena-base ao mínimo legal; e a alteração para o regime semiaberto, com a aplicação da detração. Em contrarrazões (56260182), o promotor de justiça refutou as teses defensivas e pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id. 57650696) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. À revisão. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal nº 0001726-13.2025.8.17.4810 Recorrente: Vitor Lucas da Cruz Mendes Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, o apelante pleiteia: (i) a declaração de nulidade do reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, por suposta afronta ao rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, com absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo de receptação (art. 180 do CP); (ii) a aplicação do instituto do crime continuado (art. 71 do CP), em substituição ao concurso material reconhecido na sentença; (iii) a reforma da dosimetria da pena, para fixação da pena-base em seu patamar mínimo e alteração do regime inicial para o semiaberto. A Promotoria de Justiça descreveu a conduta delitiva na denúncia (Id. 54751931) nos seguintes termos: "Em 23 de agosto de 2025, por volta das 03h e 04h30, em continuidade delitiva, nas imediações do início do ramal da arena, Camaragibe, e, em seguida, próximo a Estação de Metrô, bairro de Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça, exercida com uso de arma de fogo, subtraíram o aparelho celular da vítima SUMMER MARQUES DE LIMA, a motocicleta CG 160, de placa SOI5H88, além dos aparelhos…

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