Processo 0001726-24.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001726-24.2025.5.06.0201 RECORRENTE: GUILHERME LEMOS DE SENA RECORRIDO: CONDOMINIO COLONIAL INN INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUILHERME LEMOS DE SENA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo o acidente de trabalho, o nexo causal, a estabilidade acidentária, a indenização substitutiva do período estabilitário e a rescisão indireta do contrato de trabalho. A recorrente suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, devido a inexistência de perícia médica judicial. No mérito, sustenta a natureza degenerativa da patologia apresentada pelo reclamante, impugna o reconhecimento da estabilidade acidentária e requer seja afastada a rescisão indireta, com reconhecimento de abandono de emprego. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de perícia médica judicial para apuração do nexo causal entre a lesão no quadril esquerdo e o acidente ocorrido em 26/11/2024; (ii) saber se estão configurados o acidente de trabalho, o nexo causal e os requisitos da estabilidade acidentária; e (iii) saber se a emissão tardia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT autoriza o reconhecimento da rescisão indireta ou se deve ser reconhecido o abandono de emprego. III. Razões de decidir Não há nulidade processual por cerceamento de defesa quando a parte não renova, no momento oportuno, o requerimento de produção de prova pericial, não registra protesto contra o encerramento da instrução e o julgador dispõe de elementos documentais suficientes para formar seu convencimento. A CAT emitida pela própria empregadora, os documentos médicos e previdenciários, a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, e a perícia médica federal do INSS, que reconheceu nexo técnico individual e caracterizou o evento como acidente típico, constituem conjunto probatório suficiente para manter o reconhecimento do acidente de trabalho e do nexo causal. O exame de imagem que descreve tendinopatia, fissura de lábio acetabular e alterações correlatas não afasta, por si só, o nexo causal ou concausal, especialmente quando a avaliação médico-pericial previdenciária correlaciona o quadro clínico ao acidente ocorrido no ambiente de trabalho. Estão preenchidos os requisitos da estabilidade acidentária, pois houve acidente típico, afastamento superior a quinze dias e percepção de benefício previdenciário acidentário. A ausência de retorno formal ao trabalho não afasta a garantia provisória quando reconhecida a inviabilidade de reintegração e determinada a conversão em indenização substitutiva. A rescisão indireta é compatível com a estabilidade acidentária, pois a garantia provisória decorre do acidente de trabalho e da percepção do benefício acidentário, enquanto a ruptura indireta decorre de falta patronal reconhecida judicialmente. A emissão…
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