Processo 0001726-26.2025.8.17.3480
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0001726-26.2025.8.17.3480 REQUERENTE: S. J. R. CURATELADO(A): A. G. C. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável (originalmente cumulada com Curatela) ajuizada por SÔNIA JORDÃO RODRIGUES em face de A. G. C., objetivando a declaração judicial da existência de entidade familiar entre as partes há mais de 20 anos. A autora alegou, em síntese, que convive com o réu de forma pública e duradoura, e que, diante do diagnóstico de demência deste, necessitava do reconhecimento da união e da sua nomeação como curadora. Decisão (ID 224717843) deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação do réu, bem como a realização de entrevista. A autora apresentou emenda à inicial (ID 233306302), desistindo do pedido de curatela e prosseguindo apenas com o reconhecimento da união estável. O réu foi citado e intimado. Em audiência preliminar (ID 233529600), o magistrado verificou a confusão mental do réu, declarou nula a citação/procuração anterior e determinou a nomeação de curador especial ou a intervenção de seus familiares. A. G. C. Júnior, filho do réu, interveio no feito (ID 240939232), apresentando documentos que sugerem a prática de violência patrimonial contra o idoso por parte da autora, incluindo um ofício de serventia notarial relatando tentativa de venda de veículo sem o consentimento consciente do réu. A autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 244425321). O demandado manifestou concordância com a desistência (ID 245941994), todavia, requereu a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 40 do CPP, para apuração de possíveis crimes de estelionato e falsidade ideológica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O processo comporta extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 244425321). Compulsando os autos, verifico que a parte ré, por intermédio de seu filho e assistente, manifestou concordância com o pleito (ID 245941994), preenchendo o requisito do §4º do referido dispositivo legal. Contudo, a atividade jurisdicional não se encerra na mera homologação quando detectados indícios de ilícitos penais no curso do procedimento. Os documentos colacionados aos autos, em especial o Ofício nº 12/2026 da Serventia Notarial de Timbaúba e os extratos de cartão de crédito, revelam uma situação fática alarmante: a possível utilização da condição de vulnerabilidade do réu — idoso de 80 anos acometido por Alzheimer — para a obtenção de vantagens financeiras indevidas pela autora. O relato da tabeliã substituta é contundente ao afirmar que o réu, em estado de visível confusão mental, foi levado ao cartório para assinar a venda de seu veículo sem sequer ter consciência do ato. Tal conduta, em tese, subsume-se ao crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): "Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade". Nesse cenário, impõe-se a aplicação do art. 40 do Código de Processo Penal, que obriga este magistrado…
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