Processo 0001726-34.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001726-34.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001726-34.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: JAILZA DE ALMEIDA BARBOSA GALVAO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SANHARO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo de Instrumento nº 0001726-34.2026.8.17.9480 Agravante: Jailza de Almeida Barbosa Galvao Agravado: Município de Sanharó Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Sanharó, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo ente público para: I - Fixar o valor de RPV do Município de Sanharó no percentual de 117,51% do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente à época do trânsito em julgado da decisão de mérito, afastando-se, por consequência, a aplicação subsidiária do art. 87, II, do ADCT (limite de 30 salários-mínimos), referentes aos títulos executivos judiciais que tiveram o trânsito em julgado após a entrada em vigor da Lei Municipal n° 226/2017 e antes de 23/10/2024 (data da publicação da Lei Municipal nº 441/2024); II - Fixar o valor de RPV do Município de Sanharó no percentual de 100% do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente à época do trânsito em julgado da decisão de mérito, para os títulos executivos judiciais que tiveram o trânsito em julgado após 23/10/2024, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 441/2024. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 226/2017, ao fundamento de que o valor nominal de R$ 6.500,00, originariamente fixado, tornou-se inferior ao piso constitucional do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, com os sucessivos reajustes do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Aduz que o critério de 117,51% adotado pelo magistrado singular configura criação de norma inexistente no ordenamento jurídico, mediante indevida atividade legislativa por intermédio da técnica da interpretação conforme à Constituição, em violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei Municipal n. 441/2024 ao caso concreto, sob alegação de violação ao Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto o trânsito em julgado da decisão exequenda teria ocorrido em data anterior à edição da referida lei. Pugna, em razão disso, pela aplicação do limite subsidiário de 30 salários-mínimos, previsto no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pela condenação do agravado em litigância de má-fé. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, a aplicação do referido limite até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento integral do agravo. O Município apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0001726-34.2026.8.17.9480 Agravante: Jailza de Almeida Barbosa Galvao Agravado: Município de Sanharó Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Recurso com dispensa de preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça na origem. A controvérsia recursal cinge-se à definição do parâmetro normativo aplicável à fixação do teto da Requisição de Pequeno…

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