Processo 0001726-38.2025.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001726-38.2025.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001726-38.2025.5.13.0004 AUTOR: FLAVIA PEREIRA MARTINS RÉU: CS COMERCIO DE BOLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8579665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente 23/12/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma dos arts. 7º XXIX, CRFB/88 e 487, II, do CPC e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por FLAVIA PEREIRA MARTINS em face de CS COMERCIO DE BOLOS LTDA. para: 1 – CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) 15 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%, sem reflexos (natureza indenizatória - art. 71, §4º, da CLT), durante todo o período contratual não prescrito; b) complementação de FGTS referente às competências não recolhidas; c) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Autoriza-se a dedução dos valores já devidamente quitados das verbas objeto da presente condenação, notadamente recolhimentos de FGTS já realizados e eventuais multas de 40% já recolhidas. Autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS da parte autora por alvará judicial. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 177,78, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 8.889,05), a serem recolhidas pela reclamada. Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CS COMERCIO DE BOLOS LTDA

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