Processo 0001726-42.2026.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001726-42.2026.8.16.0045 Processo: 0001726-42.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$66.024,48 Autor(s): ADRIANO DIAS DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A. TIAGO HENRIQUE ROCHA PINTO LTDA 1. Recebo a emenda à inicial (mov. 28). À Secretaria para que promova a inclusão do BANCO PAN no polo passivo da demanda. 2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANO DIAS DA SILVA em face de TIAGO HENRIQUE ROCHA PINTO LTDA. (MK7 Veículos), BANCO VOTORANTIM S.A e BANCO PAN S.A., em que a parte autora requer "a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar: • A suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento do veículo VW Gol 1.0 firmado junto ao Banco BV, até ulterior deliberação judicial; • A proibição de qualquer inscrição, manutenção ou comunicação negativa em nome do Autor relativa ao referido financiamento, bem como a vedação de medidas de busca e apreensão do veículo; • Que seja determinada à primeira Ré (loja de veículos) a regularização imediata das parcelas em atraso do financiamento do veículo Fiat Palio Weekend, assumidas contratualmente, ou, subsidiariamente, seja autorizada a realização de depósito judicial das parcelas correspondentes, com expressa determinação de que não seja promovida qualquer negativação do nome do Autor enquanto perdurar a presente demanda; • A fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento das medidas acima, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência”, bem como a “[t]utela de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos dos arts. 300 e 303 do CPC, para determinação imediata da exclusão, suspensão ou baixa do(s) apontamento(s) restritivo(s) de crédito lançado(s) pelo BANCO PAN S.A. em nome do autor, decorrentes do inadimplemento das parcelas do financiamento do veículo Fiat Palio Weekend, que é imputável exclusivamente à loja ré MK7 Veículos, e não ao autor — que quitou sua obrigação perante a instituição financeira até o momento em que a loja assumiu o encargo contratual”, conforme emenda de mov. 28. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro, além de ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil). No caso sob análise, os pedidos formulados comportam apreciação distinta em relação a cada réu. No tocante ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento e vedação de negativação formulado em face do BANCO VOTORANTIM, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, em regra, reconhece a autonomia entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento firmado para sua aquisição, exigindo, para eventual afastamento da exigibilidade das parcelas, demonstração concreta de coligação contratual ou atuação conjunta entre a instituição financeira e a revendedora, o que não se verifica, por ora, nos autos. Nesse sentido, confira-se julgados do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos: DIREITO CIVIL.…
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