Processo 0001726-43.2024.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001726-43.2024.5.17.0010 REQUERENTE: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78502e8 proferida nos autos. Inserido por: FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DECISÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SENALBA/ES, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/DR-ES. A pretensão executória, detalhada na petição inicial de ID 2021375, fundamentava-se em dois títulos executivos judiciais distintos: o primeiro oriundo da ação coletiva nº 0000987-08.2017.5.17.0013 e o segundo resultante do processo nº 0041300-05.2012.5.17.007. O objetivo da demanda consistia na liquidação e posterior execução de valores devidos aos substituídos MAXWEL RODRIGUES MARINHO, MICHAEL DE OLIVEIRA SCHIAVO, NATALIA FERREIRA DA SILVA, NELCI PENHA PORTUGAL LIRA e NICOLAU TECIANELLI COUTINHO, especificamente quanto ao recálculo da Gratificação de Atividade de Ensino e Treinamento (GAET) e seus reflexos contratuais. O processamento do feito foi admitido por este Juízo por meio da decisão interlocutória de ID 4eefb90. Naquele provimento, encerrou-se a fase destinada a complementar a atividade cognitiva — na qual se verificou a regular subsunção dos substituídos listados aos termos do título executivo — e determinou-se o início oficial da fase liquidatória da lide. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para a apresentação de seus respectivos cálculos e para a manifestação sobre as contas da parte contrária, sob pena de preclusão. A parte executada opôs embargos de declaração (ID ffac492). Em sede de julgamento desses aclaratórios, este Juízo proferiu a sentença de ID b35efb1, na qual, enfrentando matéria de ordem pública, pronunciou a prescrição da pretensão executória em relação aos direitos emanados da ação coletiva nº 0041300-05.2012.5.17.0007. Ficou estabelecido, portanto, que a liquidação e os atos de execução subsequentes deveriam prosseguir exclusivamente com base nas obrigações fixadas no título judicial do processo nº 0000987-08.2017.5.17.0013. O sindicato autor interpôs agravo de petição (ID 6b94823) contra essa decisão, contudo, o recurso não foi admitido por este Juízo e o Tribunal Regional manteve a devolução dos autos à origem (ID b612258), ante a natureza interlocutória do ato judicial atacado. Em continuidade à liquidação, o sindicato exequente apresentou suas planilhas de cálculo sob o ID ffb39cf e seguintes, acompanhadas da impugnação de ID 3b98e2f, na qual apontou equívocos na conta da reclamada quanto ao valor do GAET-hora e requereu a inclusão de parcelas vincendas. Por sua vez, o SENAI/DR-ES apresentou a impugnação de ID 11a1158 e o relatório consolidado de ID 0118741, sustentando a ocorrência de excesso de execução e violação direta da coisa julgada pela suposta inserção de reflexos em Repouso Semanal Remunerado…
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