Processo 0001726-46.2022.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001726-46.2022.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001726-46.2022.8.27.2706/TO RECORRIDO : MANOEL RAIMUNDO CHAVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS/IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação ajuizada por MANOEL RAIMUNDO CHAVES . Na origem, a parte autora, militar inativo, pleiteou a readequação da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores descontados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, sob o argumento de ilegalidade da cobrança. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, determinando a readequação das cobranças aos parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005 e condenando a parte requerida à restituição das diferenças entre os valores recolhidos com base na Lei Federal nº 13.954/2019 e aqueles devidos segundo a legislação estadual. Irresignado, o ente estatal sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos, defendendo a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e a competência da União para legislar sobre o sistema de proteção social dos militares. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militar estadual inativo, realizada com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, bem como a extensão do dever de restituição dos valores descontados. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.177). Na ocasião, a Corte fixou entendimento no sentido de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares não afasta a competência dos Estados para instituir, por meio de lei própria, as contribuições destinadas ao custeio de seus regimes, inclusive no que se refere à definição das alíquotas. Desse modo, foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 especificamente no ponto em que fixou as alíquotas da contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais, por extrapolar os limites das normas gerais. Todavia, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo a preservação da validade dos descontos realizados com fundamento na referida legislação federal até a data de 1º de janeiro de 2023. Essa modulação possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, impondo sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário. No caso concreto, a sentença recorrida afastou integralmente a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 e determinou a restituição total dos valores descontados, sem observar a modulação fixada pelo Supremo Tribunal…

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