Processo 0001726-48.2026.8.16.0140
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001726-48.2026.8.16.0140 Processo: 0001726-48.2026.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.194,77 Polo Ativo(s): SILVESTRE ANTONIO FRIZON Polo Passivo(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização de danos morais por inclusão indevida, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVESTRE ANTONIO FRIZON contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Alega-se, em síntese, que, no ano passado, ao tentar fazer comprar em um estabelecimento, foi informado de que não poderia efetuar as comprar na forma a prazo, tendo seu crédito negado por estar inscrito no cadastro de inadimplentes. Afirma que entrou em contato com a empresa e informou que desconhecia a existência de qualquer compra a prazo no valor de R$ 4.194,77 que teria feito no mês de agosto de 2022. Relata que requereu a baixa, sob pena de ajuizamento de ação. Afirma que após, ao tentar novamente a aquisição de materiais de construção a prazo, novamente teve sua compra negada, sob a mesma argumentação, e, ao solicitar consulta, descobriu que se tratava da mesma restrição. A título de tutela de urgência, requereu a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em especial SPC e Serasa. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. É o breve relatório. Decido. 2. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Há indícios da inscrição da dívida em nome do requerente junto ao Serasa, cf. mov. 1.5/1.6. A probabilidade do direito, contudo, neste momento inicial não está devidamente demonstrada. Do que se extrai dos autos, não é possível comprovar, indene de dúvidas, que a dívida não foi contraída pelo requerente. Mostra-se necessário, pois, aguardar o desenrolar do processo para que, oportunamente, se obtenham elementos mais sólidos que possam eventualmente demonstrar o fato jurídico alegado pela parte autora. Acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NA QUAL O AUTOR ALEGA TER DESCOBERTO QUE SEU NOME ESTAVA NEGATIVADO POR DÍVIDA DESCONHECIDA, SEM TER REALIZADO QUALQUER TRANSAÇÃO COM A PARTE CONTRÁRIA. O AGRAVANTE REQUER A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A BAIXA DE RESTRIÇÕES EM SEU NOME. II.…
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