Processo 0001726-51.2025.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001726-51.2025.5.09.0068 RECORRENTE: JULIANO RODRIGO DONIN E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001726-51.2025.5.09.0068, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. VERBA "PREMIAÇÃO VENDA". NATUREZA JURÍDICA. PRÊMIO. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. REQUISITOS PREENCHIDOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, ao se reconhecer a natureza salarial da rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA", deferiu-se sua integração à remuneração de empregado bancário para fins de reflexos em outras verbas. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica de valores pagos pela comercialização de produtos de seguridade sob a égide do "Regulamento da Premiação de Seguridade 2021". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parcela "PREMIAÇÃO VENDA", paga pela instituição financeira após 04/01/2021, possui natureza salarial (comissão) ou indenizatória (prêmio), à luz do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, para fins de integração e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 457, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que os prêmios, ainda que pagos habitualmente, não integram a remuneração, nem se incorporam ao contrato de trabalho. Os prêmios configuram liberalidade do empregador, destinada a incentivar o desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades, conforme preceitua o § 4º do art. 457 da CLT. O regulamento interno da instituição financeira impõe critérios objetivos e cumulativos para a percepção da verba, tais como o atingimento de metas de comercialização, habilitação no "Time de Vendas" e indicadores de qualidade (NQV), o que descaracteriza a contraprestação automática e rotineira típica das comissões. A ausência de provas de que as exigências regulamentares eram meramente formais ou que todos os empregados as atingiam indistintamente afasta a tese de salário dissimulado. O fato de a venda de produtos estar inserida nas atribuições do cargo de bancário não transmuda a natureza da premiação em comissão, quando ausente pactuação específica e observados os requisitos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os valores pagos sob a rubrica "Premiação Venda", quando condicionados ao atingimento de metas e padrões de desempenho superiores ao ordinariamente esperado, possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A habitualidade no pagamento de prêmios instituídos por regulamento interno, com critérios qualitativos e quantitativos claros, não retira a natureza indenizatória da verba, não gerando reflexos nas demais parcelas contratuais. A comercialização de produtos bancários, quando remunerada por sistema de premiação disciplinado após a Reforma Trabalhista, não se confunde com comissões, inexistindo direito à integração salarial quando observada a performance superior como condição de percepção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 1º, 2º e…
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