Processo 0001726-86.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001726-86.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: CIRLENE DA SILVA LIMA RECLAMADO: GABRIELY MAGALHÃES GONÇALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b25120b proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT Considerando o inadimplemento do acordo entabulado entre as partes, ante o pagamento intempestivo da 3ª parcela, vencida em 05/05/2026 e quitada apenas em 07/05/2026, reputa-se configurada a mora da executada, com o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas, na forma ajustada. Assim, tornam-se exigíveis as 4 (quatro) parcelas vincendas do acordo, no totalizando R$ 4.000,00. Incide, ainda, a multa contratual de 50% sobre o saldo das parcelas vincendas, no importe de R$ 2.000,00. Incide também a multa de 50% sobre a 3ª parcela paga em atraso, correspondente a R$ 500,00. Desse modo, o valor total atualmente devido perfaz o montante de R$ 6.500,00. 1- Intime-se a reclamada/executada para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução. 2- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 4- Dê-se publicidade via diário oficial. PARAUAPEBAS/PA, 18 de maio de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELY MAGALHÃES GONÇALVES
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