Processo 0001726-89.2021.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001726-89.2021.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001726-89.2021.8.27.2703/TO AUTOR : FRANCISCA PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidental de exibição de documentos formulado pela parte exequente em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a apresentação de extratos bancários vinculados à conta bancária de titularidade da autora. A parte requerente sustenta que mantinha relação jurídica junto à instituição financeira requerida por intermédio da conta bancária Agência nº 3291, Conta nº 0518337-5, afirmando que, após o encerramento da agência bancária da cidade de Ananás/TO, ocorrido ao final do ano de 2024, houve o encerramento unilateral das contas dos consumidores da região, circunstância que impossibilitou o acesso administrativo aos extratos bancários pretéritos. Aduz que os documentos pretendidos são indispensáveis para a apuração integral dos valores objeto da condenação reconhecida na sentença proferida nos autos, a qual declarou a nulidade da cobrança de tarifas bancárias, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. A exibição incidental de documentos constitui instrumento processual destinado à efetivação do direito probatório e à concretização dos deveres de cooperação e boa-fé processual, especialmente quando a documentação necessária à liquidação ou ao cumprimento do julgado se encontra em poder exclusivo da parte adversa. No caso concreto, verifico que a parte requerente demonstrou suficientemente a existência da relação jurídica mantida com a instituição financeira requerida, indicando expressamente os dados da conta bancária vinculada ao litígio. Além disso, a pertinência dos documentos pretendidos também se encontra evidenciada, na medida em que a própria sentença proferida nos autos reconheceu a ilegalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente. Nesse contexto, os extratos bancários pretendidos revelam-se documentos diretamente relacionados à apuração do quantum debeatur , mostrando-se indispensáveis à adequada liquidação e efetivação do título judicial formado nos autos. Outrossim, é inequívoco que a documentação requerida se encontra sob a posse e disponibilidade da instituição financeira demandada, a quem compete, inclusive por dever regulatório e inerente à própria atividade bancária, a guarda e disponibilização do histórico de movimentações da conta bancária de seus consumidores. A alegação de impossibilidade de obtenção administrativa dos documentos também se mostra plausível, sobretudo diante da afirmação de encerramento da agência bancária local e migração compulsória dos consumidores para outras instituições financeiras. Todavia, observo que o pedido formulado pela parte autora não delimitou precisamente o período dos extratos pretendidos, circunstância que impede o deferimento irrestrito da medida. Não obstante, tal fato não afasta o cabimento da providência, sobretudo porque a documentação…

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