Processo 0001726-91.2025.5.07.0008

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001726-91.2025.5.07.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001726-91.2025.5.07.0008 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99de76f proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de ID 8ff60e5, a Executada suscita, "de forma preventiva, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de seus recursos financeiros, tendo em vista que tais valores são integralmente destinados à prestação de serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como ao repasse do piso nacional da enfermagem, verba esta que possui natureza de transferência específica da União destinada exclusivamente ao pagamento dos profissionais da enfermagem, não se incorporando ao patrimônio da instituição". Requer, assim, a "vedação de bloqueios futuros por meio do sistema SISBAJUD sobre tais recursos, diante de sua natureza pública e destinação específica". Pois bem. A executada sustenta que os valores eventualmente constritos seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC, ao argumento de que se trata de verbas públicas vinculadas ao custeio de serviços hospitalares prestados perante o SUS. Todavia, a proteção prevista no art. 833, IX, do CPC exige demonstração concreta de que os valores existentes em contas correspondam precisamente a verbas públicas vinculadas, afetadas compulsoriamente à finalidade pública e individualizáveis sob o ponto de vista financeiro e contábil. No caso concreto, a reclamada se limitou a juntar decisões, não havendo comprovação específica acerca da origem imediata de eventual quantia passível de bloqueio via SISBAJUD, tampouco demonstração de que tais valores estariam segregados ou diretamente vinculados à execução de convênios públicos. Além disso, a interpretação teleológica do art. 833, IX, do CPC revela que a finalidade da norma consiste em impedir o desvio de recursos públicos destinados à assistência social, saúde e educação. Ocorre que a exequente era empregada da própria instituição hospitalar executada, integrando a estrutura funcional indispensável à prestação dos serviços de saúde desenvolvidos perante o SUS. Nesse contexto, a utilização dos recursos para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar não configura desvio da finalidade pública protegida pelo legislador, mas, ao contrário, revela aplicação compatível com a própria destinação dos recursos voltados à manutenção da atividade hospitalar. A relevância social da atividade desempenhada pela embargante, portanto, não afasta a força executiva do título judicial nem cria hipótese de impenhorabilidade não prevista expressamente em lei. Assim, indefere-se o pleito. Ciência às partes. Após, tendo em vista o decurso in albis do prazo para pagamento, proceda-se às medidas constritivas ordinárias em desfavor da IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - MARIA NEUMA SANTOS LOURENCO

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