Processo 0001726-98.2025.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001726-98.2025.5.10.0011 RECORRENTE: ALEF LIMA DA SILVA MOURA RECORRIDO: GUARUJA VEICULOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001726-98.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: ALEF LIMA DA SILVA MOURA ADVOGADO: KARLA CHRYSTINA NEVES PALMEIRA RECORRIDO: GUARUJA VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO: RENATO COUTO MENDONCA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) 14EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA CONVIDADA NÃO COMPARECENTE. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de plus salarial de 40% sobre o salário-base, com reflexos legais, fundado em alegado acúmulo ou desvio de função no exercício de atividades de motorista, assistente pessoal, entregador, transporte de clientes, viagens interestaduais e serviços particulares ao sócio da reclamada. O recorrente também pretende a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a instrução foi encerrada sem a produção de prova oral que reputava essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução sem oitiva de testemunha convidada pelo reclamante que não compareceu à audiência; (ii) estabelecer se a ausência de protesto, de requerimento de adiamento, de condução coercitiva ou de intimação judicial regular da testemunha acarreta preclusão da alegação de nulidade; e (iii) determinar se o reclamante comprovou o exercício habitual de atribuições substancialmente diversas ou superiores às contratadas, aptas a caracterizar acúmulo ou desvio de função e gerar direito ao plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração de manifesto prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, e não se presume no processo do trabalho. A parte que presencia o encerramento da instrução, não formula protesto, não requer providência complementar e declara não possuir outras provas a produzir não pode suscitar, em grau recursal, nulidade por suposta restrição probatória, diante da preclusão prevista no art. 795 da CLT. O não comparecimento de testemunha convidada pelo próprio reclamante não configura indeferimento arbitrário de prova pelo juízo, pois o art. 825 da CLT atribui à parte o encargo inicial de conduzir suas testemunhas à audiência, independentemente de notificação ou intimação. A intimação judicial de testemunha depende da observância dos requisitos legais pertinentes, inclusive dos ônus procedimentais previstos no art. 455 do CPC, não havendo registro de prévio requerimento regular, comprovação do convite ou intimação, pedido de adiamento, condução coercitiva ou insurgência contra o encerramento da instrução. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes a…
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