Processo 0001727-12.2023.5.11.0016

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001727-12.2023.5.11.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001727-12.2023.5.11.0016 EXEQUENTE: DEMES REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ee070 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que houve o trânsito em julgado do processo principal 0000867-16.2020.5.11.0016, no dia 24/02/2026;  CONSIDERANDO que não houve qualquer alteração quanto aos pleitos em execução na presente demanda e tampouco naqueles que já haviam sido deferidos por este juízo no processo supracitado; CONSIDERANDO que a execução nos presentes autos está bastante avançada, tendo sido realizado diversos atos e ferramentas para satisfação da dívida exequenda, entretanto, restarem infrutíferas, DECIDO: Intimar a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias apresentar meios de prosseguimento da execução sob pena de ser declarada frustrada a presente execução e suspenso o feito por tal motivo pelo prazo de 03 (três) meses a partir da expiração do prazo, ficando ciente que poderá indicar bens do devedor para prosseguimento executório durante o sobrestamento.Declarar frustrada a presente execução, determinando a suspensão do feito por tal motivo pelo prazo de 03 (três) meses a partir da assinatura desta decisão, devendo o exequente ser intimado de tal movimentação, ficando ciente que poderá indicar bens do devedor para prosseguimento executório durante o sobrestamento.Findo o prazo da suspensão por execução frustrada e persistindo o débito da(s) parte(s) executada(s), com ou sem indicação de bens no período suspenso, deverá ser intimada a parte exequente para fazer requerimento compatível com o prosseguimento da execução, apresentando novos elementos dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, a partir da expiração do prazo, iniciar-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, nos moldes do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, pelo período, ao término do qual será extinta a execução e levantadas as restrições eventualmente existentes contra a(s) parte(s) executada(s), em especial no BNDT e CNIB, além de outras, inclusive sobre bens.//IMP MANAUS/AM, 17 de abril de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEMES REZENDE DE SOUZA

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