Processo 0001727-17.2025.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001727-17.2025.5.12.0015 RECORRENTE: MARLENE FERREIRA RECORRIDO: AZUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001727-17.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: MARLENE FERREIRA RECORRIDOS: AZUL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE BARRA BONITA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 760.931-DF. Na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com efeitos de repercussão geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente MARLENE FERREIRA e recorridos 1. AZUL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, 2. MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. Da sentença do ID 69c8bfa, em que foi rejeitado os pedidos formulados em face do Município de Barra Bonita e acolhido em partes os pedidos da inicial em face da 1ª ré, interpõe recurso ordinário a demandante. Nas razões do ID 7f29ab0, pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Barra Bonita. O Município apresenta contrarrazões no ID 9fe4a1d. O Ministério Público do Trabalho manifesta pela inexistência de interesse público primário que justifique a intervenção no feito (ID. 9e54c2e - fl. 210). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL A parte autora sustenta que a Súmula n. 331, IV e V, do TST, permite a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Defende competir à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização, conforme os arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93. Destaca que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas. Postula a condenação subsidiária do Município de Barra Bonita com base na Súmula n. 331, IV, do TST. Sem razão. Infere-se dos autos que a parte autora foi contratada pela primeira demandada (AZUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA), em 1/2/2023, para exercer a função de serviços gerais (ID. 7b1c927 - fl. 54). Resta incontroverso que o ente público usufruiu do trabalho prestado pela parte autora durante o liame empregatício mantido com a primeira demandada, fato não contestado. A questão atinente à sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, todavia, demanda uma análise mais extensa do que a convencional, diante da ampla controvérsia hoje existente em torno dela e, ainda, porque este Juízo reformulou parcialmente seu entendimento para se adaptar à nova interpretação emanada dos Egrégios STF e TST. Dito isso, cumpre salientar que o mero inadimplemento de parte das obrigações do contrato de trabalho, tal como constatado nesta demanda, não implica automaticamente a condenação subsidiária do segundo réu, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei das…
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