Processo 0001727-47.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001727-47.2025.8.17.8221 AUTOR(A): GABRIELA PRISCILA NUNES BEZERRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por GABRIELA PRISCILA NUNES BEZERRA contra TAM LINHAS AEREAS S/A, todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: A autora alega ter sofrido preterição de embarque em voo da companhia ré, no dia 14/11/2024, no trecho Guarulhos/SP - Recife/PE. Sustenta que, apesar de ter chegado ao aeroporto com antecedência, foi impedida de despachar suas bagagens e de embarcar, sendo realocada em voo apenas no dia seguinte, o que lhe causou um atraso de aproximadamente 16 horas. Requer, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.925,00 (equivalente a 250 DES) e por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 222380462), arguindo, em síntese, a culpa exclusiva da consumidora, que não teria comparecido ao guichê de atendimento no prazo mínimo estipulado para o despacho de bagagens. Afirma ter prestado toda a assistência material cabível e pugna pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Ao mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside em verificar se a negativa de embarque da autora decorreu de sua própria culpa (chegada tardia), como sustenta a ré, ou se configurou falha na prestação do serviço (preterição de embarque), como alega a demandante. A ré fundamenta sua defesa na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor. Para tanto, afirma que a autora não cumpriu a regra de se apresentar para o despacho de bagagens com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário de partida do voo, partindo do Aeroporto de Guarulhos/SP. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No contexto das relações de consumo, tal regra é flexibilizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, é inegável que a companhia aérea detém maior facilidade e todos os meios técnicos para produzir a prova do horário exato em que a passageira se apresentou em seu balcão de atendimento, seja por meio de registros em seu sistema informatizado ou por outros meios. A demandada, contudo, limitou-se a alegar genericamente que a passageira não cumpriu o prazo, sem apresentar…
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