Processo 0001727-48.2026.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001727-48.2026.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001727-48.2026.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA LUCIA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BELO JARDIM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247512425, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial ajuizada por Maria Lúcia dos Santos em face do Município de Belo Jardim e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim (Belo Jardim Prev). A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal admitida em 1992 e nomeada em 1997 para o cargo de auxiliar de laboratório, exercendo suas atividades sob condições insalubres. Afirma possuir tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, mas teve seu requerimento administrativo tacitamente negado pelas rés. Requer, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) que seja reconhecido o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial; b) a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas a partir do requerimento administrativo (03/10/2018), atualizadas com incidência de correção monetária e juros de mora; c) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Não há pedido de liminar ou antecipação de tutela formulado nos autos. É o sucinto relatório. Após cuidadosa análise, verificou-se que a inicial não preencheu os requisitos legais, como será demonstrado a seguir. DA EMENDA À INICIAL O art. 321, do CPC/15 dispõe que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". A petição inicial para ser analisada deve atender a todos os requisitos legais contidos nos arts. 319 e 320, do CPC/15, a saber: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ora, no caso em exame, verifico que a petição inicial não atendeu ao que determina a legislação processual, não contendo: a) Documento de Identificação Oficial e Divergência de CPF Ausência de cópia de documento de identificação civil oficial com foto da parte autora. Destaco que a Ficha Funcional juntada consiste em mero assentamento administrativo e não…

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