Processo 0001727-60.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001727-60.2024.8.27.2706/TO AUTOR : VALDENOR PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 42, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 50, EMBDECL1 , apontando a existência de omissão no julgado, especialmente no que tange à suposta ausência de comprovação dos danos materiais e à adoção de cálculos unilaterais da parte autora. Contrarrazões apresentadas no evento 55, CONTRAZ1 . É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 50, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A embargante aponta omissão sustentando que o juízo teria acolhido o valor indicado pela autora sem a devida comprovação documental e baseado em cálculos unilaterais. Sem razão, contudo. Diferente do que afirma o banco embargante, não houve acolhimento de cálculos unilaterais. A sentença embargada foi cristalina ao determinar que a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se limita aos meses em que não houve utilização de serviços extras e, fundamentalmente, que tais valores devem ser demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda. Portanto, inexiste qualquer omissão. O que se observa é o inconformismo da parte com o mérito da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, buscando a via dos aclaratórios para rediscutir a prova e a responsabilidade civil, o que é vedado. A discordância quanto à interpretação dos extratos bancários ou à suficiência probatória configura matéria a ser discutida em via recursal própria. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. …
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