Processo 0001727-66.2025.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001727-66.2025.5.12.0031 RECORRENTE: VALNISIA SOUZA SANTOS RECORRIDO: VM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001727-66.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: VALNISIA SOUZA SANTOS RECORRIDO: VM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES EIRELI RELATOR: ADILTON JOSE DETONI ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. EMPREGADOS DE LOJAS DE DEPARTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de lojas de departamento não se enquadram na categoria dos funcionários - Tema 179 do TST (RRAg - 0020032-82.2013). Recurso ordinário improvido. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente VALNISIA SOUZA SANTOS e recorrida VM COMÉRCIO VAREJISTA DE COLCHÕES EIRELI. Da decisão que traz a procedência parcial dos pedidos, recorre a parte autora. Busca em seu arrazoado a nulidade do laudo pericial em razão de não ter sido intimada da data e local de sua realização. Por fim, busca seu enquadramento na categoria profissional dos financiários. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1 - Nulidade do laudo pericial Reafirma a autora a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que foi realizado sem sua ciência e participação na inspeção. Argumenta que o perito enviou e-mail para o endereço constante na procuração de seus patronos, contudo, o Direito Processual moderno, pautado pela cooperação e pela primazia da decisão de mérito, não se satisfaz com a mera formalidade do "envio", mas exige a ciência efetiva das partes para a validade dos atos processuais. À análise. Contrariamente ao alegado pela autora, não verifico cerceamento ao direito de defesa, na medida em que o perito foi diligente e adotou as precauções necessárias de modo a permitir a participação dela na inspeção pericial. Consoante assentado em sentença, a autora descumpriu a determinação judicial contida no ID e805ddc, que ordenava às partes informarem contato eletrônico ou WhatsApp para comunicação direta pelo perito. Diante da omissão da autora, o perito foi diligente e encaminhou a comunicação para o e-mail constante na procuração de seus patronos em 21/01/2026 (fl. 29 e fl. 224). Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, o perito viu-se na contingência de encaminhar a comunicação aos patronos dela, os quais também deixaram de informá-la da inspeção pericial, descumprindo, portanto, o ônus processual. Nego provimento ao recurso. 2 - Enquadramento na categoria profissional dos financiários Afirma a autora que foi contratada como operadora de caixa, contudo, desempenhava as funções de financiaria, realizando a venda de empréstimos pessoais, de seguros, antecipação de FGTS e a portabilidade de crédito com imposição de metas. Pontua, que era orientada pelos promotores de instituições financeiras parceiras da reclamada. Por fim, aduz, que a ré foi revel e por isso prevalece a tese exordial. À análise. Não obstante a revelia da reclamada (fl. 198), o cadastro nacional de pessoa jurídica juntado ao processo à fl. 294 revela que a atividade econômica principal da ré é o comércio varejista de produtos de colchoaria, código 47.54-7-02, com uma gama de atividades…
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