Processo 0001727-67.2025.5.07.0011

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001727-67.2025.5.07.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001727-67.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001727-67.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS À SAÚDE (SUS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IX, DO CPC. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADPF 485). PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por entidade filantrópica (Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza) contra decisão que, em sede de embargos à execução, manteve a penhora de valores via SISBAJUD, rejeitando a tese de impenhorabilidade sob o fundamento de ausência de prova da origem exclusivamente pública dos ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em discutir a validade da penhora de ativos financeiros de entidade filantrópica que se encontra sob intervenção municipal, cujas contas são destinadas ao recebimento de repasses do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e verbas federais para o Piso Nacional da Enfermagem, à luz do art. 833, IX, do CPC e da jurisprudência vinculante do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IX, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 485, fixou tese vinculante vedando a constrição de receitas públicas vinculadas à prestação de serviços de saúde, visando resguardar a continuidade da assistência hospitalar e a legalidade orçamentária. 5. A prova documental (Id. fadfe60 e Id. 001f98f), composta por Plano Operativo, Portarias do Ministério da Saúde e comprovantes de repasses do Fundo Municipal de Saúde, demonstra de forma inequívoca a afetação pública dos recursos bloqueados. 6. A instituição opera sob regime de Intervenção Municipal (Decreto nº 16.335/2025) com 100% de sua capacidade operacional dedicada ao SUS, o que reforça a natureza pública e a impenhorabilidade de seus ativos financeiros operacionais. 7. A manutenção do bloqueio viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a proteção legal específica conferida às Santas Casas pela Lei nº 14.334/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: São absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC, os recursos públicos repassados a entidades filantrópicas para aplicação compulsória em saúde. 2. A decretação de intervenção municipal e a comprovação de que a entidade dedica 100% de sua atividade ao SUS confirmam a natureza pública dos valores bloqueados em contas operacionais. 3. É nula a penhora que incide sobre verbas "carimbadas" destinadas ao custeio do sistema público de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833,…

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