Processo 0001727-73.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001727-73.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001727-73.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001727-73.2024.8.27.2734/TO APELANTE : EVA QUIXABA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela  4ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade,   deu provimento ao recurso da autora, fixando a tese de que a licença para tratar de interesses particulares suspende, mas não interrompe, a contagem do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, inexistindo reinício do prazo aquisitivo após o retorno ao exercício, bem como de que o adicional por tempo de serviço, uma vez adquirido sob a vigência da norma instituidora, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor e permanece protegido pelo direito adquirido, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 15, ACOR1 ): EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. TRÊS QUINQUÊNIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada em face do Município de Peixe, na qual se reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço, porém limitado a dois quinquênios, sob o fundamento de que o gozo de licença para tratar de interesses particulares teria interrompido o prazo aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a licença para tratar de interesses particulares usufruída pela servidora interrompe ou apenas suspende a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como se é possível a aplicação analógica de norma restritiva prevista para instituto jurídico diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licença para tratar de interesses particulares não se encontra prevista nas Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006 como causa de interrupção do prazo aquisitivo do adicional por tempo de serviço, sendo vedada a criação de restrições sem amparo legal, em observância ao princípio da legalidade. 4. O artigo 130 da Lei Municipal nº 545/2006 disciplina a licença-prêmio, instituto jurídico diverso do adicional por tempo de serviço, não sendo admissível sua aplicação analógica para limitar direito funcional não abrangido pela norma. 5. O afastamento não remunerado para tratar de interesses particulares configura hipótese de suspensão do vínculo funcional, de modo que o período não é computado, mas a contagem do tempo de serviço é retomada após o retorno ao exercício, sem reinício do prazo. 6. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem de natureza pessoal que, uma vez preenchidos os requisitos legais durante a vigência da norma instituidora, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, estando protegido pelo direito adquirido. 7. Demonstrado…

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