Processo 0001727-81.2026.8.17.4480
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Plantão Judiciário - Sede Caruaru Processo nº 0001727-81.2026.8.17.4480 AUTORIDADE: CARUARU - 4ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 4ª DEAM FLAGRANTEADO(A): JOSE ALISSON DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - MP Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246327415, conforme segue transcrito abaixo: TERMO DE AUDIÊNCIA DATA HORÁRIO LOCAL 12/07/2026 HORA INÍCIO: 15h05min HORA FIM: 15h15min Online (via Microsoft Teams) PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Douglas José da Silva PROMOTOR: Adriano Camargo Vieira AUTUADO: JOSE ALISSON DA SILVA ADVOGADO (S): Dr. Thiago Siqueira – OAB/PE 57.421 PRINCIPAIS REGISTROS Na data e horário em tele, na Sala de audiências virtual - onde presentes se encontravam as pessoas acima identificadas, iniciou-se a audiência de custódia de forma virtual. Os autos, juntamente com suas peças, ficaram acessível à Defensoria Pública, advogados e Ministério Público através do PJe. Ao(s) autuado(s) fora dada a oportunidade de se entrevistar reservadamente com seu defensor, advertindo-o(s) também do direito de permanecer em silêncio, caso lhe(s) fosse(m) feita alguma pergunta sobre o mérito da causa. Após, iniciou-se a oitiva do(s) autuado (s) com perguntas do juiz, do promotor e a da defesa, sem entrar no mérito, sobre as circunstâncias de sua prisão, inclusive sobre eventuais agressões que tenha(m) sofrido, para verificar a legalidade da medida extrema. Em seguida o Ministério Público e a defesa ofereceram suas manifestações orais, tudo gravado em mídia. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) em desfavor de JOSÉ ALISSON DA SILVA, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal) e injúria (art. 140 do CP), perpetrados, em tese, contra a sua companheira, E. S. D. J. (ID 246322259). Infere-se do condutor e da testemunha policial militar que a guarnição foi acionada para averiguar denúncia de violência doméstica e, ao chegar ao local, a vítima relatou ter sofrido agressões físicas (puxões de cabelo, golpe tipo "mata-leão") e verbais ("rapariga desgraçada") por parte do autuado, o qual se encontrava visivelmente embriagado e tentava subtrair bens da residência para aquisição de mais bebidas (ID 246322259). No bojo do APFD, a ofendida formulou pedido expresso de concessão de Medidas Protetivas de Urgência, pugnando pelo afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação e contato (ID 246322259). A Defesa técnica do custodiado, por sua vez, atravessou petição requerendo a concessão de Liberdade Provisória (ID 246325475). Argumenta que o autuado é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e lícita diversa do lar conjugal (comprovante de endereço anexado no ID 246325453), além de ser pai de dois filhos menores de idade que dependem de sua subsistência (certidões de nascimento anexadas no ID 246325476). Conforme Certidão de Antecedentes Criminais e Infracionais, não foram encontrados outros registros criminais definitivos em desfavor do autuado. Não houve apreensão de bens ilícitos, constando apenas o relato de danos à janela do imóvel. A autoridade policial concluiu pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e pela apresentação do autuado em audiência de custódia. O autuado foi apresentado a este juízo…
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